Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.